Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 579/2021-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:7522/2017
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
PEDRO FERREIRA - CPF: 43157181149
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSUMO PELOS VEREADORES. CONTAS IRREGULARES .DÉBITO E MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Tomada de Contas Especial, por conversão nos termos Resolução nº 442/2019-TCE/TO-Pleno, sobre Auditoria de Regularidade realizada na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO, no período de janeiro a abril de 2017, nos termos da Portaria nº 320, de 23 de maio de 2017.

Considerando a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas e daqueles que causarem prejuízo ao erário;

Considerando os pareceres do Corpo Especial do Auditores e do Ministério Público junto a este TCE. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Julgar IRREGULARES as contas objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Josafá Paz de Souza, Gestor à época, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37, 77, II e III, 78, §2º, e 83, §§ 1º e 2º, do RI-TCE/TO;

9.2. Excluir o senhor Pedro Ferreira, Ex-Presidente da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, do polo passivo destes autos, vez que a irregularidade sob sua responsabilização foi sanada;

9.3. Imputar solidariamente ao senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, débito no valor de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), em razão da Aquisição de combustível sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração aos princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.7 do Relatório de Auditoria nº 26/2017), sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Municipal (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO);

9.4. Aplicar aos responsáveis, Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à épocamulta individual em valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE/TO, tendo em vista a gravidade da infração causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento que abonasse a conduta irregular dos responsáveis;

9.5. Aplicar ao senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, a multa individual, no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no art. 39, incisos II e III, da LOTCE/TO c/c os art. 159, II e III, do RITCE/TO, pelas infrações comprovadas nos autos para o qual foi citado, conforme relação abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, (§1º do art. 83 do Regimento Interno) o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data da presente Resolução até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

a) No processo nº 1002/2017, foi realizada contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo no montante de R$ 3.500,00, não foi realizada pesquisa de mercado/cotação prévia para demonstrar que o preço contratado estava de acordo com o praticado no mercado, em descumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93. Item 2.1 do Relatório de Auditoria;

b) Ocorrência de licitação direcionada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.4 do Relatório de Auditoria;

9.6. Autorizar a cobrança judicial das referidas multas, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1284/2001;

9.7. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

9.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

9.9. Determinar ao atual gestor da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, que providencie o envio do Valor de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos) aos cofres da Prefeitura Municipal, vez que Câmaras Municipais não são órgãos arrecadadores, conforme Resolução nº 306/2012- TCE/TO-Pleno. Item 13.7.6 deste Voto;

9.10. Alertar ao atual gestor da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, que os referidos valores (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) devem ser recolhidos aos órgãos detentores do crédito (Receita Federal e INSS), sob pena de enriquecimento ilícito. Item 13.7.5 deste Voto;

9.11. Recomendar ao atual gestor da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

9.12. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 16:15:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 16:48:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 16:05:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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